Acho que todo mundo deve ter escutado por aí que não é mais necessário de preencher a “declaração de bagagem acompanhada” da Receita Federal quando entramos de volta no Brasil após uma viagem…
MAS mesmo assim recebemos no avião e daí bate aquela dúvida se tem que preencher ou não, né?
Então para esclarecer e evitar preenchimentos à toa: Você só precisa preencher esse formulário se houver algo a declarar ou se você preencher “SIM” para qualquer uma das perguntas:
“Está trazendo na bagagem:
1. animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos?
2. produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, materiais biológicos?
3. medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo?
4. armas ou munições?
5. bens sujeitos a restrições ou proibições ou ao regime comum de importação (ver instruções no anverso)?
6. bens em valor superior a US$ 3.000,00 (via aérea ou marítima) ou em qualquer valor (via terrestre, fluvial ou lacustre), para ingresso temporário? (somente para não residentes)
7. bens sujeitos à tributação especial (ver instruções no anverso)?
8. valores em espécie superiores a R$ 10.000,00 ou seu equivalente em outra moeda?”
Ola Betina, adoro seu blog e acompanho sempre! Sou da assessoria de imprensa do Jaú, restaurante recém inaugurado nos Jardins e queria convidar você e acompanhante para experimentar o menu degustação contemporâneo, assinado pelo chef Hugo Grassi, super talentoso. Você entra em contato comigo? Abs, Nathalia